a (In)Constitucionalidade da súmula vinculante n° 5 do STF em relação aos princípios do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo disciplinar
Palavras-chave:
Contraditório e Ampla Defesa, Defesa Técnica, Processo Administrativo DisciplinarResumo
Tendo em vista a problemática quanto à defesa técnica no PAD dispensar sua realização por advogado, configurando incongruência em relação aos preceitos basilares da Constituição Federal, o que gera grande impacto aos servidores que participam deste processo, buscou-se o entendimento superior a respeito, onde fora constatado que o Superior Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 5, é o autor da atual sistemática. Portanto, pesquisa- se sobre a inconstitucionalidade da referida súmula em relação aos princípios do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo disciplinar, a fim de demonstrar se existe ou não tal ferimento constitucional ao propor a dispensabilidade de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar. Para tanto, é necessário, à luz doutrinária mais renomada consoante esta seara, descrever o funcionamento do PAD, abordando cada uma de suas fases, de modo a tecer breves paralelos entre o referido processo e a defesa técnica, bem como princípios à ele inerentes e abordar a Súmula n° 343 do STJ e Súmula Vinculante n° 5 do STF, tecendo seus diferentes posicionamentos a respeito da obrigatoriedade de defesa técnica no PAD, bem como analisar cada um dos argumentos materiais base para a elaboração da referida súmula vinculante, atacando-os de forma crítica, com base na doutrina, lei, pesquisas científicas e jurisprudência. Realiza-se, então, uma pesquisa de finalidade básica, com objetivo descritivo e exploratório, com abordagem qualitativa e realizada com procedimentos bibliográficos e documentais. Diante disso, verifica-se que os argumentos bases trazidos pelo entendimento do tribunal superior são incongruentes com a Constituição Federal e seus princípios, o que impõe a constatação de que a inconstitucionalidade da Súmula Vinculante n° 5 do STF, ao estabelecer a dispensabilidade de defesa técnica por advogado no PAD, descumprindo, assim, os princípios do contraditório e ampla defesa, é confirmada.
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